26/03 /2020
Recuperação Judicial em tempos de COVID–19
Muito se tem especulado sobre os rumos da nossa economia em tempo de Coronavírus; a única certeza que temos é que pouca coisa será como antes.
Nossas
empresas que esperavam um ano de recuperação do mercado, agora se defrontam com
um lockdown, sem tempo certo para
terminar.
Até
o momento, as soluções econômicas apresentadas pelo Estado dizem respeito à
rolagem do pagamento de alguns impostos, como ocorre, também, por inciativa de
alguns Bancos e grandes lojas do varejo que estão alterando o vencimento das
próximas parcelas dos financiamentos pactuados. Ocorre, porém, que logo mais
adiante haverá a cumulação dessas obrigações mensais e sabemos que a melhora da
economia vai levar tempo, muito tempo, para acontecer.
Considerando nossa experiência de 30 anos no
direito empresarial, principalmente no direito de falências e recuperações
judiciais, sabemos que vamos nos deparar com uma demanda muito grande em busca
de soluções factíveis para a nova realidade do país. A recuperação judicial da
empresa tem justamente o condão de preservação do negócio, conforme evidenciado
no artigo 47 da LRE: "A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica".
Mas
é preciso que se diga que a recuperação judicial não abrange todos os tipos e
perfis de dívidas, a exemplo dos tributos de qualquer ordem e dos empréstimos
garantidos por alienação fiduciária - muito usual pelos Bancos.
Aquelas
empresas que entenderem adequado requererem o benefício da recuperação judicial
precisam ver com clareza quais as medidas que deverão ser adotadas para o
soerguimento das suas atividades produtivas, sem excessos de otimismo. É
imprescindível uma visão realista do mercado e das modificações que deverão ser
adotadas para o pagamento do seu passivo e soerguimento do negócio.
Recuperação
judicial não é sinônimo de parcelamento da dívida (embora tal medida seja
aplicável), como também o plano de recuperação judicial não pode ser visto com
a visão míope de simples pagamento do passivo. Necessário acreditarmos no
negócio para o futuro e não somente na sua capacidade de pagamento.
A
recuperação judicial, utilizada em toda a sua amplitude, oportuniza ao
empresário um momento excepcional de dar segurança jurídica a todas as
alterações necessárias para o futuro do seu negócio.
Um
dos grandes desafios da recuperação judicial é determinarmos qual o momento em que
devemos adotá-la como solução. Podemos afirmar que ela nunca deverá ser
utilizada como a última solução, pois quando isso ocorre, não há mais
patrimônio disponível e o perfil da dívida, geralmente, já não se encontra
totalmente abarcado por seus efeitos jurídicos.
Usualmente
o empresário, acreditando na melhora do mercado, socorre-se com capital de
terceiros para honrar seus compromissos, mas logo ali adiante vai faltar
dinheiro novamente e novo endividamento ocorrerá, cada vez mais nocivo. É o
caso presente, pois não haverá melhora repentina no mercado e o endividamento
aumentará até o limite do patrimônio.
Devemos
ter em mente que as dificuldades serão de todos e pedir ajuda simplesmente não
resolverá. Precisamos oferecer soluções, demonstrar para nossos fornecedores e
clientes como vamos proceder para sairmos dessa crise que não demos causa, mas
que nos aflige e precisa ser contornada.
O
benefício da recuperação judicial, se utilizada com foco na solução, com um
plano de recuperação amplo e responsável, pode ser a resposta adequada para as
angústias presentes dos nossos empresários.
Guerreiro
Advogados Associados