26/03 /2020

Recuperação Judicial em tempos de COVID–19

Muito se tem especulado sobre os rumos da nossa economia em tempo de Coronavírus; a única certeza que temos é que pouca coisa será como antes.

            Nossas empresas que esperavam um ano de recuperação do mercado, agora se defrontam com um lockdown, sem tempo certo para terminar.

            Até o momento, as soluções econômicas apresentadas pelo Estado dizem respeito à rolagem do pagamento de alguns impostos, como ocorre, também, por inciativa de alguns Bancos e grandes lojas do varejo que estão alterando o vencimento das próximas parcelas dos financiamentos pactuados. Ocorre, porém, que logo mais adiante haverá a cumulação dessas obrigações mensais e sabemos que a melhora da economia vai levar tempo, muito tempo, para acontecer.

             Considerando nossa experiência de 30 anos no direito empresarial, principalmente no direito de falências e recuperações judiciais, sabemos que vamos nos deparar com uma demanda muito grande em busca de soluções factíveis para a nova realidade do país. A recuperação judicial da empresa tem justamente o condão de preservação do negócio, conforme evidenciado no artigo 47 da LRE:  "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

            Mas é preciso que se diga que a recuperação judicial não abrange todos os tipos e perfis de dívidas, a exemplo dos tributos de qualquer ordem e dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária - muito usual pelos Bancos.

            Aquelas empresas que entenderem adequado requererem o benefício da recuperação judicial precisam ver com clareza quais as medidas que deverão ser adotadas para o soerguimento das suas atividades produtivas, sem excessos de otimismo. É imprescindível uma visão realista do mercado e das modificações que deverão ser adotadas para o pagamento do seu passivo e soerguimento do negócio.

            Recuperação judicial não é sinônimo de parcelamento da dívida (embora tal medida seja aplicável), como também o plano de recuperação judicial não pode ser visto com a visão míope de simples pagamento do passivo. Necessário acreditarmos no negócio para o futuro e não somente na sua capacidade de pagamento.   

            A recuperação judicial, utilizada em toda a sua amplitude, oportuniza ao empresário um momento excepcional de dar segurança jurídica a todas as alterações necessárias para o futuro do seu negócio.

            Um dos grandes desafios da recuperação judicial é determinarmos qual o momento em que devemos adotá-la como solução. Podemos afirmar que ela nunca deverá ser utilizada como a última solução, pois quando isso ocorre, não há mais patrimônio disponível e o perfil da dívida, geralmente, já não se encontra totalmente abarcado por seus efeitos jurídicos.

            Usualmente o empresário, acreditando na melhora do mercado, socorre-se com capital de terceiros para honrar seus compromissos, mas logo ali adiante vai faltar dinheiro novamente e novo endividamento ocorrerá, cada vez mais nocivo. É o caso presente, pois não haverá melhora repentina no mercado e o endividamento aumentará até o limite do patrimônio.

            Devemos ter em mente que as dificuldades serão de todos e pedir ajuda simplesmente não resolverá. Precisamos oferecer soluções, demonstrar para nossos fornecedores e clientes como vamos proceder para sairmos dessa crise que não demos causa, mas que nos aflige e precisa ser contornada.

            O benefício da recuperação judicial, se utilizada com foco na solução, com um plano de recuperação amplo e responsável, pode ser a resposta adequada para as angústias presentes dos nossos empresários.

 

Guerreiro Advogados Associados