A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 2,65 mil, em favor de agricultor que perdeu a qualidade de fumo produzido em estufa pela interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua casa.
Segundo os autos, o desligamento ocorreu no momento em que era realizada a secagem do tabaco, o que interferiu no produto final produzido pelo autor. Em apelação, a concessionária alegou que os índices de continuidade de prestação dos serviços estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não foram extrapolados.
O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da apelação, anotou que, embora concorde que a empresa respeite os limites estipulados pela Aneel, a concessionária tinha o dever de informar os consumidores para tomarem precaução diante da queda de luz.
"Em que pese o serviço prestado estivesse dentro dos limites apontados, é clarividente a necessidade da prévia notificação da interrupção para que os consumidores se precavessem, o que por certo não ocorreu no presente caso", registrou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0300502-96.2015.8.24.0032).
Fonte: TJ/SC