PERGUNTAS FREQUENTES

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FAQ

Com a finalidade de fornecer esclarecimentos e informações aos nossos parceiros e interessados, o escritório disponibiliza respostas para as seguintes dúvidas:

A habilitação de crédito ocorre quando o crédito do credor não está referido na relação de credores e ele pretende incluí-lo. A divergência, ao contrário, é quando o crédito foi relacionado na relação de credores, mas há inconformidade de valor ou categoria.
Segundo o Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido a credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Portanto, tão logo o crédito seja definido por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
De acordo com o artigo 9º, da Lei 11.101/2005, a habilitação/divergência de crédito será realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, §1º, daquela lei, e deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Todos os documentos comprobatórios do crédito, devendo estes serem exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. No caso de pessoa física, os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados com os de identificação do credor; quando pessoa jurídica, faz-se necessário o encaminhamento dos atos constitutivos da empresa (contrato social ou estatuto), bem como documentos que comprovem a condição do representante legal que assina o pedido.

As habilitações e as divergências devem ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação do edital de processamento da Recuperação Judicial ou do edital de decretação da Falência, conforme for o caso.

Nas Recuperações Judiciais, até a data do pedido de Recuperação apresentado pela empresa. Já no caso de Falência, a data a ser considerada é a da decretação da quebra. 

Não. Nada impede que o credor apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito, mas a ausência de tal manifestação não importará em perda do crédito. O credor deverá ficar atento se o crédito constará em futura relação de credores a ser apresentada pela Administradora Judicial, apresentando Impugnação no caso de algum equívoco.

A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.

Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.

A medida neste caso é a apresentação de Objeção, nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para tal é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborado pela Administradora Judicial ou do aviso de recebimento do plano de recuperação (da data de publicação do último destes).Como são realizadas as intimações aos credores?

Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo.

Se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal) a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, deverão conter os documentos que tiveres e indicar as provas que entenderes necessárias para comprovar suas alegações.

Não. As correspondências são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação o constante nos editais.

O plano de recuperação judicial é elaborado pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada. O Administrador Judicial, que atua como auxiliar do juízo, não participa da elaboração do plano.

Na Recuperação Judicial, os pagamentos se darão na forma do plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, após a sua aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.

Na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.